O Projeto de Lei 1.952/19, que propõe a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) — previsto para entrar em vigor em 2026 para contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil — acende um alerta importante. A recomendação é garantir que a tributação não recaia sobre os resultados produzidos até 31 de dezembro de 2025. Além disso, especialistas destacam que a medida terá efeitos relevantes para grupos empresariais que utilizam holdings em sua estrutura societária.
Segundo Hélder Santos, especialista em gestão tributária da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), é essencial que a empresa formalize uma ata de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, com aprovação dos administradores, definindo as regras para a distribuição dos lucros acumulados até o fim do exercício.
"É preciso observar que a isenção somente será garantida para os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até a data-limite, desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o pagamento ocorra conforme previsto no ato de aprovação", reforça Santos.
Ele explica que a definição dos prazos de pagamento deve considerar a real capacidade de caixa da companhia, para que os dividendos aprovados possam ser liquidados conforme deliberado. Santos observa ainda que a situação tem sido tratada como uma oportunidade por instituições financeiras, que vêm oferecendo crédito para viabilizar a distribuição dos lucros e dividendos nos termos da ata. Contudo, alerta que se trata de um estudo financeiro complexo e de alto custo, com riscos significativos caso haja falhas na projeção dos pagamentos.
"Com relação aos lucros apurados a partir de janeiro de 2026, será necessário adotar uma estratégia mais sofisticada de remuneração aos acionistas, combinando dividendos com juros sobre capital próprio, de modo a reduzir IRPJ e CSLL ao mesmo tempo em que se garante a rentabilidade. Também é fundamental avaliar se todos os benefícios fiscais disponíveis estão sendo aplicados corretamente", acrescenta o especialista da FIPECAFI.
Pontos positivos para holdings
A proposta do novo Imposto de Renda Mínimo também traz implicações para grupos que utilizam holdings em sua estrutura. Isso porque, para que os dividendos cheguem ao sócio pessoa física, eles precisam ser pagos primeiro pela empresa investida à holding e, em seguida, repassados aos acionistas.
Hélder Santos explica que, nesse processo, haverá retenção de 10% sobre o valor distribuído à holding, e posteriormente os dividendos voltarão a ser tributados ao alcançarem a pessoa física. O projeto, no entanto, prevê mecanismos para evitar a bitributação, permitindo que a holding deduza o valor retido no cálculo do IRPJ e da CSLL.
"Ainda assim, é importante destacar que a medida pode gerar impactos relevantes no caixa das companhias, já que os tributos podem ser recolhidos em momentos distintos ao longo do ano-calendário", ressalta.
Outros pontos do projeto
Questionado sobre os efeitos do programa de Baixa Renda, o especialista pondera que um ajuste maior poderia gerar contrapartidas adicionais, como ocorre com a tributação sobre dividendos. Ele destaca ainda que há outros impactos macroeconômicos a serem observados.
"Podemos ver, por exemplo, a maior disponibilidade de renda das famílias se convertendo em pressão inflacionária, que somada ao efeito das tarifas norte-americanas sobre produtos brasileiros e à introdução da Reforma Tributária sobre o consumo pode resultar em um cenário de difícil gestão, aumentando a incerteza sobre o desempenho da economia em 2026", observa Santos.
O projeto
O Projeto de Lei 1.952/19 cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que passará a vigorar em 2026 para pessoas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil. A alíquota será progressiva, variando de 0% a 10%, calculada com base na relação entre os rendimentos totais e um piso mensal de R$ 60 mil.
Rendimentos anuais de até R$ 1,2 milhão estarão sujeitos à alíquota máxima de 10%. A base de cálculo incluirá a maioria dos rendimentos — como dividendos e aplicações financeiras —, mas excluirá alguns itens, como poupança, ganhos de capital na bolsa, indenizações e determinados títulos.
Portanto, se uma pessoa física obteve um rendimento de R$ 100 mil, considerando dividendos e aplicações financeiras (isentas ou não), o fator aplicável para a determinação da alíquota será de 0,67 (100.000/60.000 – 1 = 0,67). Sendo assim, a tributação poderá ser de 6,67% (0,67 * 10%). Se o rendimento for de R$ 120 mil, o fator será de 1 (120.000/60.000 – 1 = 1) e, consequentemente, a alíquota será de 10%.
O valor do IRPFM será compensado com impostos já pagos, e um redutor será aplicado para evitar que a carga sobre lucros e dividendos ultrapasse a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, que varia entre 34% e 45%. Além disso, o texto prevê isenção dos dividendos relativos a lucros apurados até dezembro de 2025, desde que pagos de acordo com as regras atuais.