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Modulação de efeitos na tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em repetições de indébito

Na última sexta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União

Na última sexta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União para, dentre outras finalidades, restringir os efeitos da decisão segundo a qual não incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC, quando recebidos por conta de repetição de indébito fiscal (RE nº 1.063.187 – tema 962 de repercussão geral).

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, votou pela modulação dos efeitos da citada decisão nos seguintes termos: (a) a decisão só se aplica a fatos posteriores a 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento), atingindo fatos anteriores a tal data apenas nos seguintes casos: (b.1) contribuintes com ações judiciais propostas até 17/09/2021 (data do início do julgamento); e (b.2) fatos anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL sobre a SELIC. O voto de Toffoli foi seguido por todos os membros do STF que participaram da votação.

Dessa forma, apenas os contribuintes que ajuizaram ações sobre o tema antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores passados (5 anos anteriores à distribuição da ação judicial sobre o tema). Para os demais contribuintes, a tributação é indevida somente a partir de 30/09/2021, desde que o tema já esteja em discussão na via judicial. Por outro lado, esclareceu-se que a tese em foco se aplica tanto na recuperação judicial quanto na recuperação de indébito na via administrativa.

O STF, novamente, adotou o critério do início do julgamento como data de corte para fins de modulação. Por tal motivo, fica para os contribuintes a lição de casa de endereçar as ações sobre teses tributárias com a maior antecedência possível, para que não haja perda de créditos.

De todo modo, no atual cenário, já vale a pena dar início aos procedimentos para apuração do crédito a ser recuperado, pois já existe uma maior segurança quanto aos efeitos da decisão do STF sobre o tema.

*Kenzo Jouti e Emily da Costa são sócios da área Tributária do FAS Advogados